Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, negaram recurso e mantiveram a sentença da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que condenou o ex-prefeito de Poço Branco (RN), Roberto Lucas de Araújo, e sua esposa, Regilma Marques Lucas de Araújo, por apropriação indevida de verbas públicas em uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público. A ação foi movida pelo Ministério Público, que acusou o ex-prefeito de utilizar um contrato informal entre a prefeitura e um mercado local para realizar compras particulares com verba pública.
Na primeira instância, foram fixadas sanções como: devolução de R$ 6 mil, valor acrescido ilicitamente ao patrimônio do casal, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês, além do pagamento de uma multa civil no mesmo valor, também com correções. O ex-prefeito e sua esposa recorreram ao TJRN, alegando nulidade processual e negando a realização de compras particulares com dinheiro público.
O relator do caso, desembargador Virgílio Macedo, concluiu que houve vantagem indevida comprovada por provas suficientes, incluindo a aquisição de produtos como cervejas, uísques e refrigerantes, itens incompatíveis com a necessidade de órgãos públicos. Segundo Macedo, “os depoimentos dos funcionários do local da venda foram uníssonos em afirmar que nunca receberam pagamentos privados dos apelantes, mas que todos os produtos eram pagos com cheques de titularidade da prefeitura.”
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, consolidando a condenação do ex-prefeito e de sua esposa por improbidade administrativa. “A prática da conduta ímproba apurada se assenta no dolo proveniente da utilização, em proveito próprio, de verbas integrantes do patrimônio municipal”, finalizou Virgílio Macedo.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que as provas são suficientes para comprovar a aquisição de produtos com recursos públicos, como 10 caixas de cerveja, 4 litros de uísque e 60 refrigerantes de 2 litros. Essas aquisições foram feitas com a assinatura do apelante e sua esposa. Os funcionários do mercado confirmaram que os pagamentos foram feitos exclusivamente com cheques da prefeitura.
Os condenados também foram penalizados com a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que devem ser revertidos em favor da municipalidade, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Além disso, eles devem pagar uma multa civil equivalente ao valor do enriquecimento ilícito, também com correções.
A defesa alegou nulidade processual, argumentando que a decisão foi baseada apenas em depoimentos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público e que não houve comprovação das alegações de compras particulares com verbas públicas. No entanto, o TJRN considerou que as provas apresentadas eram suficientes para manter a condenação por improbidade administrativa.