A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido feito por meio de um recurso, movido pela defesa de um homem, conhecido por fazer parte da liderança de uma facção, na favela do Japão, manuseando uma arma de fogo e empreendendo fuga pela porta dos fundos, quando da abordagem policial no local, onde encontraram drogas, arma e documentos pessoais em nome do denunciado e de sua companheira. Nesse contexto, conforme o órgão julgador, é possível verificar que, embora o recorrente sustente a ilicitude das provas colhidas, em razão de alegada “violação de domicílio”, não merece prosperar a tese defensiva.
“Isso porque, além das fundadas suspeitas decorrentes da evasão em massa do imóvel, os agentes visualizaram o réu manuseando uma arma de fogo”, explica o relator, ao ressaltar que a abordagem se deu logo após um assalto a uma grande loja de departamento, quando a equipe policial realizou buscas no bairro Santos Reis e, ao passarem na Travessa Vietnã, avistaram diversas pessoas saindo de um imóvel. Ao chegarem no local, identificaram o denunciado.
Conforme o voto, diante da existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, a entrada em domicílio não constitui ‘violação’, por ter sido realizada em decorrência do comportamento suspeito do acusado, onde, além de estar manuseando arma de fogo, fugiu do local ao avistar a chegada dos agentes de Segurança.
De acordo com a decisão, se observa que os depoimentos das autoridades policiais são coerentes e harmônicos entre si, ratificando os fatos narrados na peça acusatória e, em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, embora sustente que a polícia invadiu sua residência.