O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) está selecionando servidores públicos do Poder Judiciário e Ministério Público para colaborarem com os trabalhos relativos à Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas nas Eleições 2022 (1º e 2º turnos). Podem participar da seleção os servidores públicos dos seguintes órgãos com sede no RN: Tribunal de Justiça, Ministério Público Estadual, Justiça Federal, Ministério Público da União, Tribunal Regional do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.
O objetivo da Justiça Eleitoral com essa seleção é ampliar, cada vez mais, o alcance, a visibilidade e a transparência em todo o processo eleitoral. Os interessados pode se inscrever no período de 1º a 15 de agosto, por meio do formulário eletrônico disponível no link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeq3c__oLkuifj7RCvXpbYK9WB97TC3oXO-1EJ9dO2PD_wGSA/viewform?usp=sf_link .
Auditoria das Urnas
De maneira simplificada, a auditoria a ser realizada nas urnas eletrônicas funciona da seguinte forma: no dia da eleição, os votos constantes nas cédulas (previamente preenchidas) são inseridos no sistema de apoio do TSE e nas urnas eletrônicas que foram escolhidas ou sorteadas. Ao final da votação, os dados constantes no boletim de urna (BU) serão confrontados com os votos inseridos, de modo que haja conformidade entre os votos contidos nas cédulas e o relatório da urna. Tudo é feito em um ambiente filmado e fiscalizado.
A Comissão de Auditoria das Urnas Eletrônicas do TRE-RN deverá promover os sorteios das seções eleitorais no dia anterior às eleições. A Auditoria da Votação Eletrônica será realizada no mesmo dia e horário da votação oficial. No total, 23 urnas serão auditadas, sendo as 20 primeiras urnas escolhidas ou sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e as demais, ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais.
Vantagens
O artigo 98, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelece que os eleitores nomeados para o serviço eleitoral, comprovado o exercício da função eleitoral no respectivo pleito, terão o benefício de dois dias de folga para cada dia de convocação, inclusive os destinados a reuniões e treinamentos.
Considerando a relevância e a obrigatoriedade atribuídas ao serviço eleitoral pelos artigos 365, e 379, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), o servidor ou servidora terá direito a dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, os quais poderão ser subsequentes ou negociados, para gozo em momento oportuno, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.