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Home Segurança Pública

Portaria que cria o Programa Nacional de Enfrentamento às Organizações Criminosas é publicada

Por Redação Band RN
18/01/2026 22:15 - Atualizado há 2 anos
De Redação Band RN
3 de outubro de 2023
em Segurança Pública
Foto: MPRN

Foto: MPRN

Foi publicada na edição desta terça-feira (3) do Diário Oficial da União portaria que institui o Programa Nacional de Enfrentamento às Organizações Criminosas (Enfoc), lançado pelo ministro Flávio Dino, da Justiça e da Segurança Pública (MJSP). A seguir, a íntegra do documento, que já está em vigor.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/10/2023 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 32

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Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

ANÚNCIO

PORTARIA MJSP Nº 499, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Enfrentamento às Organizações Criminosas para a execução das ações estratégicas definidas no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, e operacionalizar eixos previstos no Plano de Ação na Segurança – PAS.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, e o Anexo l ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Nacional de Enfrentamento às Organizações Criminosas – Programa Enfoc, como instrumento de realização de ações estratégicas definidas no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de que trata o Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, e operacionalizar eixos previstos no Plano de Ação na Segurança – PAS.

§ 1º O Programa Enfoc consiste em um conjunto de ações que buscam:

I – obter uma visão sistêmica das organizações criminosas;

II – gerar integração institucional e informacional entre as redes de enfrentamento às Organizações Criminosas;

III – valorizar os recursos humanos das instituições de segurança pública; e

IV – fortalecer a investigação criminal e a atividade de inteligência.

§ 2º O Programa Enfoc será operacionalizado por intermédio da integração entre os órgãos de segurança pública das unidades federativas.

Art. 2º São princípios do Programa Enfoc:

I – a articulação entre as instituições;

II – a participação das entidades representativas da sociedade civil;

III – a valorização do profissional de segurança pública e dos demais agentes que atuam, direta ou indiretamente, no enfrentamento ao crime organizado;

IV – a adoção e a implementação de políticas públicas baseadas em evidências; e

V – a transversalidade das políticas públicas.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Enfoc:

I – atuar no aprimoramento dos controles das áreas de fronteira, de portos e aeroportos, em parceria com os órgãos e as entidades federais competentes e em articulação com estados e municípios;

II – estabelecer uma ferramenta abrangente de compartilhamento de informações para as redes de enfrentamento às organizações criminosas;

III – criar e aprimorar as redes institucionais relacionadas ao enfrentamento às organizações criminosas;

IV – promover a coordenação e a articulação das redes de enfrentamento às organizações criminosas por meio de um Centro Nacional;

V – facilitar a transferência de conhecimento especializado acerca da análise e investigação às organizações criminosas;

VI – fortalecer os órgãos e as entidades de segurança pública por meio de ações de capacitação específicas sobre as organizações criminosas.

VII – apoiar o aprimoramento do sistema correcional dos órgãos e das entidades de segurança pública;

VIII – estabelecer medidas para conferir fluidez e efetividade na execução dos recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, focados no enfrentamento às organizações criminosas;

IX – qualificar as investigações sobre organizações criminosas, com ênfase na sua descapitalização;

X – fomentar e promover ações de prevenção à criminalidade violenta nas áreas de atuação de organizações criminosas;

XI – elaborar e aprovar os planos integrados de divisas e fronteiras, com a participação comunitária;

XII – atuar no aprimoramento da legislação penal para o enfrentamento às organizações criminosas;

XIII – propor mudanças na legislação do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;

XIV – analisar e propor soluções de aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional em articulação com órgãos e entidades federais competentes;

XV – atuar no aprimoramento da interlocução institucional com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Púbico e Defensoria Pública;

XVI – fortalecer as medidas de combate ao financiamento do crime organizado;

XVII – propor soluções inovadoras para a cooperação jurídica internacional voltadas à prevenção e ao enfrentamento do crime organizado; e

XVIII – articular e buscar parcerias com instituições públicas e privadas de tecnologia para o enfrentamento inteligente ao crime organizado.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se redes institucionais de enfrentamento das organizações criminosas o conjunto de unidades especializadas da polícia judiciária dos entes federativos, com a participação de outros órgãos e entidades ligadas à segurança pública ou ao sistema de justiça, que, por meio da congregação de profissionais, de informações, de experiências e de interesses, atuem para aprimorar o combate ao crime organizado.

§ 2º As redes institucionais de enfrentamento das organizações criminosas serão formalizadas por meio de instrumento de cooperação e coordenadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Para execução do disposto no inciso I, haverá priorização na destinação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e coordenação com as Forças Armadas.

Art. 4º O Programa Enfoc terá os seguintes eixos de atuação:

I – a proteção às áreas de portos, aeroportos e fronteiras;

II – integração Informacional e institucional;

III – aumento da eficiência dos órgãos policiais;

IV – o aumento da eficiência do sistema criminal; e

V – a cooperação entre os entes.

Parágrafo único. Os indicadores de desempenho e o detalhamento das ações a serem implementadas no Programa Enfoc serão especificados no Plano de Gerenciamento, a ser publicado por ato Secretário Nacional de Segurança Pública em até sessenta dias a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º A Governança do Programa é de responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, sendo a coordenação executiva exercida pela sua Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência.

Parágrafo único. A avaliação e o monitoramento do Programa Enfoc serão realizados por um Comitê Executivo de Governança, na forma de ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 6º A execução do Programa Enfoc será custeada por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, sem prejuízo de outras fontes.

Parágrafo único. Para a execução das ações previstas no Programa Enfoc, o Ministério da Justiça e Segurança Pública firmará acordos e outros instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, inclusive com transferência de recursos, respeitados os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.

Art. 7º Os requisitos, os critérios e as contrapartidas para participação no Programa Enfoc serão previstos em ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput também poderá instituir mecanismos de premiação dos órgãos que integram o Programa Enfoc, com base nas boas práticas e nos resultados obtidos.

Art. 8º A Operação HORUS e o Projeto MOSAICO passam a integrar o programa ENFOC, com a adoção desta identificação e extinção das primeiras citadas, visando simplificar a comunicação e a compreensão das ações realizadas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO

Tags: Destaque PrincipalEnfocMinistério da Justiça e da Segurança Públicasegurança pública
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