A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por expor gerente a situações “humilhantes, vexatórias e com rigor excessivo”.
No processo o gerente alegou que “devido às metas exorbitantes que eram exigidas aos funcionários, teve (…) tratamento constrangedor por parte de seus superiores hierárquicos, que exigiam tal cumprimento de metas de forma exacerbada, humilhante (…)”.
De acordo, ainda, com o ex-empregado, a atitude do seus superiores chegava ao ponto de ofender sua dignidade, com ofensas e xingamentos, dirigidos a ele e também aos outros funcionários que não atingissem as metas exigidas. As humilhações e constrangimento eram acompanhadas de comparação “com os demais colegas de trabalho e ameaçado de demissão”. Por fim, os resultados atingidos ainda eram expostos em rede, por um ranking, o qual todos tinham acesso.
A empresa, por sua vez, alegou que jamais cometeu ato irregular capaz de desabonar a imagem do gerente ou de ofender sua honra. Negou que houvesse perseguição ao gerente ou cobrança exagerada do cumprimento de metas. Afirmou, ainda, que não houve prova da suposta acusação de assédio e que a mera cobrança de metas e resultados não configura assédio moral.
O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, destacou que “dos depoimentos das testemunhas ouvidas, inclusive daquelas indicadas pelo réu (banco), é possível verificar a ocorrência de conduta danosa da empregadora”.
Os depoimentos demonstraram, ainda, “imposição de metas muito altas e constrangimentos nas reuniões para o cumprimento das metas, além da exposição pública quanto ao cumprimento das metas impostas”.
Por fim, ele citou também a declaração de uma testemunha levado pelo banco que afirmou que “presenciou o reclamante (gerente) sendo constrangido em reuniões” e que “as cobranças eram realizadas de forma ríspida e constrangedora”.
“Assim, entendo evidenciada a prática reiterada de exposição do trabalhador a situações depreciativas, humilhantes, vexatórias ou extremadas em rigor, o que configura o assédio moral e a consequente obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema e manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Caicó.